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Visita ao Conselho
Nacional de
Justiça

HISTÓRIA DO CNJ


Criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, o
Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário que teve os
debates para a sua criação iniciados no período da elaboração da Constituição
de 1988.


Apesar da existência de propostas para a criação do Conselho, durante os
debates da Assembleia Nacional Constituinte, os integrantes do Poder
Judiciário buscaram dar ênfase nas discussões para impulsionar a autonomia
administrativa, orçamentária e financeira desse Poder, que foi alcançada com a
promulgação da Carta Maior de 1988. Portanto, naquele momento, o Conselho
Nacional de Justiça não foi incluído no texto da apelidada Constituição Cidadã,
mas alguns anos depois, retornou à pauta dos debates no Congresso Nacional.


A partir de 1992, diversas Propostas de Emenda à Constituição (PEC)
passaram a tramitar no Congresso Nacional com o objetivo de aperfeiçoar a
estrutura do Poder Judiciário apresentada na Constituição. Muitas continham
em seus conteúdos a criação de um Conselho de controle do Poder Judiciário.


As propostas foram ganhando força e defensores à medida em que o Judiciário
no Brasil demonstrava a necessidade da instituição de um órgão que
conduzisse a gestão administrativa, colaborasse com a celeridade, a
transparência e a promoção de políticas públicas para a melhoria dos serviços
prestados por esse Poder.


Como resultado da ascensão da democracia no Brasil, a Constituição de 1988
abarcou extenso rol de garantias dos direitos dos brasileiros e o Poder
Judiciário recebeu o importante papel de zelar por esses direitos. Desse modo,
a busca pela justiça aumentou significativamente. Como consequência, o
número de processos que tramitavam nos Tribunais, também se elevou.


A estrutura de recursos humanos, financeiros, orçamentários e tecnológicos do
Judiciário da década de 90 não permitiu acompanhar essas mudanças trazidas
pela Constituição. Desse modo, o Poder Judiciário passou a ser considerado
por muitos brasileiros lento e moroso.


A integração entre os órgãos do Poder Judiciário era reduzida. Isso dificultava
o fornecimento de informações e dados sobre as Cortes, além de diminuir as
oportunidades de organização de políticas públicas unificadas que
colaborassem com a melhoria dos serviços prestados. Nesse contexto, a
transparência e a eficiência estavam prejudicadas.


Além desse cenário, ainda havia denúncias de corrupção sobre membros do
Poder Judiciário. Toda essa realidade propiciou para que a sociedade
considerasse o Judiciário brasileiro uma “caixa-preta”. Portanto, diante desses
fatos, que juntos ficaram conhecidos por muitos como crise, houve a
necessidade da reforma desse Poder.

Como resultado da reforma do Poder Judiciário, a Constituição de 1988 foi
alterada por meio da Emenda Constitucional nº 45, promulgada no Dia da
Justiça, 8 de dezembro de 2004 e publicada em 30 de dezembro do mesmo
ano.
Uma das inovações que a Emenda Constitucional nº 45 trouxe em seu texto foi
a criação do Conselho Nacional de Justiça, órgão que faz parte do Poder
Judiciário, mas o único de natureza administrativa e não jurisdicional.
O Conselho Nacional de Justiça, desde a sua criação, é composto por 15
conselheiros, entre eles: três ministros de tribunais, seis magistrados, dois
membros do Ministério Público, dois integrantes da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) e dois cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada,
sendo um indicado pelo Senado e outro pela Câmara dos Deputados.
Composição híbrida, importante diante da amplitude dos trabalhos realizados
pelo CNJ, que para ser escolhida houve a necessidade de muitos debates no
Poder Judiciário e no Congresso Nacional até a criação do órgão.


Com as suas competências elencadas no art. 103-B da Constituição Federal e
complementadas pelo Regimento Interno do órgão (Resolução nº 67, de 3 de
março de 2009), o CNJ tem entre as suas principais atribuições os controles
administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, com a exceção do
STF, conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
nº 3.367/DF. Além do mais, tem as funções de planejar, auxiliar e acompanhar
políticas públicas voltadas à melhoria dos serviços disponibilizados pelo
Judiciário.


O Conselho Nacional de Justiça foi instalado e inaugurado oficialmente no dia
14 de junho de 2005, durante solenidade realizada no Supremo Tribunal
Federal. O evento foi liderado pelo Ministro Nelson Jobim, que na época era
Ministro Presidente do STF. Durante a solenidade de instalação do Conselho,
Jobim foi empossado como Presidente do CNJ, juntamente com os demais
quatorze conselheiros, nomeados por meio do Decreto Presidencial de 8 de
junho de 2005, publicado no Diário Oficial de União nº 109 de 9 de junho de
2005.


Na solenidade, proferiram discursos o ex-Presidente do Conselho Federal da
OAB, Roberto Antonio Busato; o ex-Procurador-geral da República, Claudio
Fonteles; o ex-Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos; e o Presidente do
STF e do CNJ, na época, Ministro Nelson Jobim. Os discursos podem ser
acessados ao clicar no nome de cada autoridade mencionada.


ROTEIRO

Transporte  Aéreo, em  trecho,

São Paulo/Brasília DF/São Paulo,

 

Chegada em Brasília DF,

translado em ônibus,  

 

Durante todo o trajeto será acompanhado por um coordenador 

responsável, pelo grupo destinado,   

A  visitação será  totalmente 

monitorada  pelos responsáveis. 

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